A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.

Ofício Fiesp

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Prevista em Convenção Coletiva:

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Madeira de São Bernardo do Campo e Região sejam elas associadas ou não, recolherão uma contribuição necessária à manutenção das atividades sindicais, a ser recolhida em guia própria do Sindicato patronal até o dia 31 de dezembro.

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